"Fato príncipe" no período de pandemia para os casos de rescisão de contratos de trabalho
quinta, 02 de abril de 2020
"Fato príncipe" no período de pandemia para os casos de rescisão de contratos de trabalho
Em decorrência de uma declaração do Presidente Jair Bolsonaro, os empresários e sociedade começaram a questionar o que seria o “fato do príncipe” (factum principis) e a possibilidade de utilização do Art. 486 da CLT no período de pandemia do COVID-19, para os casos de rescisão de contratos de trabalho, levando em consideração que ocorreu a suspensão involuntária de algumas atividades empresariais por determinações e/ou orientações dos Governos Estaduais ou dos Municípios.
Todavia, apesar da leitura fria do referido artigo dar a impressão imediata de que a suspensão das atividades, por culpa ou interesse dos gestores públicos, atrai a aplicação da regra nele especificada, precisamos entender o que o judiciário aplica e interpreta sobre o tema.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência na esfera trabalhista possuem uma posição majoritária, com aplicação do referido artigo da CLT de forma restritiva, para os casos de ato discricionário do entre público, bem como específico para um setor ou atividade empresarial. Ou seja, o entendimento majoritário é no sentido de que a regra do Art. 486 da CLT é aplicável para encerramento de atividades por vontade do ente público, como por exemplo quando foi decidido pela proibição das atividades de jogos de azar, no caso concreto dos bingos.
No caso do COVID-19, existe uma probabilidade do judiciário entender que a suspensão provisória das atividades não essenciais ocorreu em decorrência de um fato exterior e sem o controle do Estado (equiparado a força maior), qual seja, a pandemia mundial do coronavírus, o que justificaria a decisão administrativa no intuito de preservar a saúde e a vida da população.
Ocorre que não temos casos análogos ao COVID-19 julgados até o momento, bem como existem decretos e determinações diferentes em vários Municípios e Estados do país, trazendo dúvidas e incertezas de como serão os julgamentos de eventuais ações judiciais na esfera trabalhista discutindo a responsabilidade do ente público.
De qualquer forma é importante destacar que a eventual responsabilidade da administração pública somente poderá ser reconhecida no caso de uma ação judicial, como por exemplo no ajuizamento de uma ação trabalhista pelo trabalhador a fim de buscar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, oportunidade que o empregador deverá realizar o chamamento à lide do ente público, no intuito de obter a tutela jurisdicional da responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas indenizatórias devidas no momento da rescisão. Frisa-se que o artigo da CLT dispõe que o pagamento será das verbas indenizatórias, ou seja, novamente temos mais um ponto importante que não serão todas as verbas rescisórias, mas apenas as verbas que possuem caráter indenizatório.
Diante do cenário de dúvidas e incertezas, a aplicação do Art. 486 da CLT será restritiva, de forma subjetiva e condiciona a vários critérios analisados pelo judiciário, principalmente pela impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, necessidade imperiosa de demissão, impossibilidade financeira de pagamentos das verbas rescisórias pelo empregador, somando a esse cenário jurídico a necessidade de comprovação de ato discricionário da administração pública para aquela atividade ou setor econômico (probabilidade remota de configuração), critérios estes que serão avaliados e passíveis de isenção da responsabilidade da administração pública pelo pagamento das verbas rescisórias de cunho indenizatório.
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