Informe Jurídico: Entendimento sobre o retorno das gestantes ao trabalho presencial
quarta, 16 de março de 2022
Departamento Jurídico da Faciap se posiciona sobre o texto da lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que prevê o retorno das gestantes ao trabalho presencial
Informe jurídico!
Prezados,
Informamos que, embora a mídia tenha divulgado que o retorno das gestantes às atividades presenciais se aplicaria para toda e qualquer gestante, o nosso entendimento é de que se aplica somente às gestantes imunizadas e que não tiverem condições de exercer as suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, isso de acordo com o art. 1º da lei 14.311/2022. Veja-se:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Assim, as gestantes não imunizadas e que possuem a possibilidade de desenvolver as suas atividades à distância, devem permanecer afastadas.
A possibilidade de retorno das gestantes nas condições abaixo, se configura para os casos em que é imprescindível a presença da gestante no estabelecimento do empregador:
1 - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
2 - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
3 - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante apresentação de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Ressalta-se que esta possibilidade não poderá ser imposta pelo empregador.
Ademais, ressaltamos que o empregador tem a prerrogativa de optar por manter a gestante trabalhando em domicilio ou poderá ainda, alterar as funções exercidas pela respectiva gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial, para possibilitar a manutenção das atividades à distância.
Departamento Jurídico da Faciap
Advogadas Caroline Taborda e Wallerya Mioto
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