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Lay-off: uma alternativa para a crise econômica
Por Lilian Simone Boneti
Em março, o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC), considerado uma prévia do Produto Interno Bruto (PIB), recuou 1,07% em comparação com fevereiro. O desemprego registrado em abril foi de 6,4%, a maior taxa em quatro anos, de acordo com o IBGE. Esses são alguns dos dados que demonstram o quadro de desaceleração econômica vivenciado pelo Brasil em 2015, talvez um dos piores das duas últimas décadas, segundo especialistas.
Nesse contexto, empresas brasileiras têm buscado alternativas de enfrentamento para a retração da demanda, sem que isso implique em fechamento de postos de trabalho; dentre elas, o lay-off, que encontra amparo na legislação brasileira e poderá consolidar-se através da redução temporária da jornada e do salário (até o limite de 25%, devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional) ou da suspensão dos contratos para requalificação profissional.
A validade do lay-off é condicionada à concordância do empregado e deve ser formalizado em acordo ou convenção coletiva, em razão de negociação com o sindicato da categoria.
No caso de suspensão para requalificação profissional, o trabalhador não presta serviços, mas também não recebe os salários, apenas os benefícios voluntariamente pagos pelo empregador antes da suspensão. Nesse espaço de tempo, os empregados devem frequentar curso ou programa de qualificação profissional e farão jus a uma bolsa custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em casos de lay-off através de redução de salário e jornada, não há valores pagos pelo FAT, e a empresa permanece com a obrigação de pagamento de salários.
O prazo dependerá das razões que o ensejaram: poderá perdurar por no máximo cinco meses, por motivos de mercado ou estruturais e tecnológicos; já em casos de catástrofes, poderá ter duração máxima de um ano.
A empresa apenas poderá aplicar o regime de lay-off se sua situação contributiva estiver regularizada perante a Receita Federal. Entre outras hipóteses, a medida poderá ser suspensa se a empresa renovar contratos para preenchimento de postos de trabalho que poderiam ser ocupados pelos trabalhadores em regime de lay-off, admitir novos empregados, distribuir lucros, atrasar o pagamento da compensação retributiva ou das contribuições para a seguridade social.
O lay-off constitui uma via jurídica válida para que a empresa possa se adequar a cenários econômicos desfavoráveis, ao permitir, de um lado, o ajuste a eventual redução na demanda, com diminuição temporária de custos e, de outro, a rápida recuperação da produção na hipótese de melhoria do cenário econômico.
Lillian Simone Boneti é especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
Data de Publicação: 03/06/2015
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