Cacispar

quarta, 11 de maio de 2011

Ações Coletivas

Tramita no Congresso Nacional o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro, com promessas de modernização das regras de trâmite processual, e tem o objetivo de melhorar, agilizar e modernizar a prestação jurisdicional.

Entre muitas novidades, algumas de reconhecida utilidade, outras muito controversas, destaca-se a valorização e regulação da legitimidade para as ações coletivas, isto é, ações que buscam o reconhecimento de um direito comum, em nome de uma classe, categoria ou entidade representativa.

O instituto não é inteiramente novo; há muito o Judiciário vem apreciando – e acatando – ações coletivas de diversas formas, tutelando direitos coletivos de forma geral para uma categoria ou classe. Assim tem sido com as ações movidas por associações e sindicatos, que através de uma só ação e uma só decisão judicial, obtém garantias aos seus associados e filiados, respectivamente. Entre elas, cita-se como exemplo, as notórias ações coletivas contra bancos, para o reconhecimento e restituição de valores dos expurgos dos planos econômicos (Bresser/Collor/verão), ações coletivas de consumidores (“recalls”, discussão de preços etc.) ou ainda aquelas movidas pelo Ministério Público (contra cartéis em determinados setores do comércio, restrições a atividades em certos locais etc.).

O que é novo – e promissor – é o reconhecimento da nova legislação, sobretudo a processual, que regulará o trâmite de processos sobre o tema, da importância e viabilidade de ações coletivas, que, apesar das discussões sobre legitimidade, têm o mérito de concentrarem discussões, englobarem todo um seguimento da sociedade, reduzirem tempo e custo de trâmite, concentrarem possibilidades de defesa e evitarem o congestionamento dos fóruns com centenas - às vezes milhares – de ações idênticas.

Por outro lado, a legitimidade para propor uma ação coletiva ou de classe não é indiscriminada. Um cidadão não pode pleitear, em seu nome, direito alheio em juízo, portanto não se legitima como representante de uma determinada classe. Para uma ação de classe, é necessário uma entidade que congregue interesses e diversas pessoas, físicas e jurídicas, em seus quadros, representando-as legalmente. É justamente o caso das associações e federações comerciais, reunindo formalmente um setor representativo e seus múltiplos interesses sob um comando legítimo para demandar a seu favor.

Com efeito, ao invés do longo e custoso trâmite de várias ações idênticas, buscando o reconhecimento de um direito comum, é vantajosa a proposição de uma só ação, em nome de todos aqueles que partilham do interesse e da representatividade, cuja decisão judicial atingirá a todos os subordinados àquela representação.

Há várias particularidades na proposição de uma ação de classe em juízo, e o projeto do novo Código de Processo Civil tenta regulamentar algumas delas de forma geral. O importante e o que se quer salientar nesta oportunidade é o momento de valorização da representatividade social e de classe, como instrumento da busca de direitos, reunindo esforços – e, desta forma, fortalecendo – na luta por direitos da entidade, do setor que representa e, sobretudo, das pessoas e empresas associadas à classe e à causa.

Também juridicamente, é a hora do associativismo.
Fonte: Cacispar

Galeria de Fotos